VESTÍGIO
Os peritos criminais, ao examinarem um local de crime, estarão procurando todos os tipos de objetos, marcas, ou sinais sensíveis que possam ter relação com o fato investigado.
Todos esses elementos, individualmente, são chamados de vestígios.
Para que o vestígio exista é necessário que se tenha o agente provocador, o suporte e o vestígio em si. O agente provocador é que produziu – ou contribuiu para tal – o vestígio. O suporte é o local onde fora produzido tal vestígio, já que estamos falando de coisa material. E o vestígio, nada mais é do que o produto da ação do agente provocador.
Assim podemos dizer que o vestígio é tudo o que encontramos no local do crime que, após estudado e interpretado pelos peritos, possa vir a se transformar – individualmente ou associado a outros - em prova. É claro que antes de se transformar em uma prova, passará pela fase da evidência.
Apesar dessa ampla compreensão técnica da palavra vestígio para a criminalística, o seu significado pelo dicionário, quer dizer “sinal deixado pela pisada, tanto do homem como de qualquer animal”.
Todos os vestígios encontrados em um local de crime, num primeiro momento, são importantes e necessários para elucidar os fatos, ou seja, na prática, o vestígio é assim chamado, para definir qualquer informação concreta que possa ter, ou não, alguma relação com o crime.
No entanto, no local do crime, não será possível aos peritos procederem a uma análise individual de todos os vestígios para saber da sua importância, ou se está relacionado com o crime. Somente quando no interior do Instituto de Criminalística é que os peritos terão condições de proceder a todas as análises e exames complementares que se fizerem necessários e, com isso, saber quais os vestígios que verdadeiramente estarão relacionados com o crime em questão.
Ao final desses exames complementares (no interior dos Institutos), somente aqueles vestígios que realmente estão relacionados com a ocorrência do crime serão aproveitados pelos peritos para subsidiar suas conclusões.
EVIDÊNCIA ou INDÍCIO
Como estamos tratando de vestígio e sua idoneidade no contexto do exame pericial, vamos aproveitar para falar do significado dos termos evidência e indício.
Conforme vimos no tópico anterior, o vestígio é o material bruto que o perito constata no local do crime ou faz parte do conjunto de um exame pericial qualquer, o qual, somente após examiná-los adequadamente é que poderemos saber se este vestígio está ou não relacionado ao evento periciado.
No momento que os peritos chegam na conclusão que tal vestígio está – de fato – relacionado ao evento periciado, ele deixará de ser um vestígio e passará a denominar-se evidência.
A evidência, segundo definição do dicionário, significa: “qualidade daquilo que é evidente, que é incontestável, que todos vêem ou podem ver e verificar”.
Desse modo, no conceito criminalístico, significa qualquer material, objeto ou informação que está relacionado com a ocorrência do delito.
Portanto, vestígio é o material bruto constatado e/ou recolhido no local do crime, enquanto que a evidência é o vestígio analisado e depurado tornando-se uma prova por si só ou em conjunto, para ser utilizada no esclarecimento dos fatos.
Essas duas nomenclaturas (vestígio e evidência) tecnicamente são usadas no âmbito da perícia, no entanto, tais informações tomam o nome de indícios, quando tratados na fase processual, uma vez que o próprio Código de Processo Penal define em seu artigo 239, como sendo: “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. É claro que nesta definição legal do que seja indício, estão, além dos elementos materiais, outros de natureza subjetiva".
No entanto, a palavra indício também está muito próxima das outras, quanto ao significado vernacular, considerando a aplicação na criminalística, ou seja: “sinal aparente que revela alguma coisa de uma maneira muito provável”. A partir dessa compreensão é que muitos peritos e autores de livros empregam a palavra indício no lugar de vestígio.
Resumindo a presente discussão, podemos concluir sucintamente que:
* Vestígio é todo objeto ou material bruto constatado e/ou recolhido em um local de crime para análise posterior.
* Evidência é o vestígio depois de feitas as análises, onde se constata técnica e cientificamente a sua relação com o crime.
* Indício é uma expressão, utilizada no meio jurídico, que significa cada uma das informações (periciais ou não) relacionadas com o crime.
Apesar dessas diferenciações conceituais entre as três expressões, é comum observarmos a utilização indistinta das três palavras como se fossem sinônimos.
O VESTÍGIO NO CONTEXTO DO EXAME DO LOCAL DE CRIME
Muito se fala sobre a importância do exame pericial, considerado no seu sentido amplo. Todavia, devemos levar em consideração que essa importância está relacionada ao somatório de pequenas partes de todo o conjunto dos exames periciais.
O exame pericial em um local de crime divide-se numa série de rotinas e procedimentos a serem observados, donde – um deles – encontra-se o vestígio propriamente dito.
Pode até parecer que ele é a fonte primária e principal e, realmente, deve assim ser entendido. No entanto, sem as demais partes desse conjunto de rotinas e procedimentos, de muito pouco valerá essa importância do vestígio. O que queremos deixar claro nesse ponto é quanto a relevância que representa cada uma das fases de um exame pericial, no contexto da valoração da idoneidade do vestígio, que é a nossa matéria prima.
Assim, poderíamos citar algumas fases desse conjunto, tais como:
1. a requisição da perícia: se está de acordo com as normas legais; se os objetivos periciais informados na requisição estão devidamente esclarecidos; se o endereço está corretamente informado; etc.
2. a equipe de perícia que vai atender o exame: se foi adequadamente escalada pelo diretor do órgão, de acordo com as necessidades de conhecimento para tal perícia; se a equipe de perícia estava preparada de imediato para atender ao exame; se foram disponibilizados os materiais e instrumentais necessários para realizar tal perícia; se o sistema de comunicação interna do Instituto passou corretamente o endereço do local ou se o perito buscou confirmar o endereço; etc.
3. na chegada ao local dos exames: se a polícia isolou e preservou adequadamente o local; se as condições técnicas e de segurança permitem que os peritos executem os exames; se existir vítima no local, observar com segurança sobre o óbito; se os peritos tomaram contato com os primeiros policiais que chegaram ao local do crime ou com a autoridade policial, responsável por este mister; se os peritos tomaram as devidas providências para corrigir possíveis falhas de isolamento da área a ser examinada; etc.
4. antes de começar os exames: se os peritos fizeram a observação geral do local; se anotaram horários, condições atmosféricas e outros dados periféricos inter-relacionados ao local que poderão ser necessários para a perícia; se a equipe de perícia estipulou procedimentos e tarefas para cada um dos seus integrantes; etc.
5. o exame propriamente dito: se foi adotada uma metodologia de trabalho para a constatação dos vestígios; se os peritos estão conscientes da necessidade da paciência, perseverança e atenção na busca dos vestígios; se estabeleceram o sentido de deslocamento na área dos exames; se realizaram todas as fases de busca, constatação e identificação dos vestígios no local encontrado; se procuraram analisar individualmente cada um dos vestígios encontrados para entender o seu significado no conjunto deles; etc.
Evidente que uma perícia de local não se esgota nessas cinco fases. Elas são apenas as iniciais, conforme podemos observar, porém, são a base para quaisquer análises posteriores. Todavia, para o tema que pretendemos desenvolver, não interessa discutir as fases seguintes do exame pericial, até porque, se não for observado o rigor no exame dos vestígios, as demais ficarão comprometidas quanto ao seu resultado.
Assim, visando vislumbrar melhor a importância da idoneidade do vestígio em local de crime, vamos discutir separadamente alguns aspectos relacionados ao vestígio verdadeiro, ilusório e o forjado.
VESTIGIO VERDADEIRO
No âmbito de uma área onde tenha ocorrido um crime, vários serão os elementos deixados pela ação dos agentes da infração. Todavia, nesse contexto-área física, vamos encontrar inúmeras coisas além dos vestígios produzidos por vítima e agressor.
O vestígio verdadeiro é uma depuração total dos elementos encontrados no local do crime, pois somente o são aqueles produzidos diretamente pelos atores da infração e, ainda, que sejam produtos direto das ações do cometimento do delito em si.
Para entendermos o que seriam esses vestígios da ação direta do cometimento do delito, podemos dizer que, p. ex., se o agressor coloca uma arma de fogo na mão da vítima para simular situação de suicídio, este é um vestígio forjado e, portanto, não se trata de elemento produto da ação direta do delito em si.
Os peritos, ao examinarem um local de crime, devem estar atentos e conscientes da possibilidade de encontrarem vestígios dessa natureza e que, portanto, suas análises no próprio local são de fundamental importância para o sucesso da perícia. Os peritos devem ter muito claro sobre quais são os vestígios verdadeiros em uma cena de crime.
VESTÍGIO ILUSÓRIO
Neste grupo de vestígios ilusórios é onde vamos encontrar uma maior variedade de situações, tendo em vista as inúmeras possibilidades e maneiras de serem – os mesmos – produzidos.
O vestígio ilusório é todo elemento encontrado no local do crime que não esteja relacionado às ações dos atores da infração e desde que a sua produção não tenha ocorrido de maneira intencional.
A produção de vestígio ilusório nos locais de crime é muito grande, tendo em vista a problemática da falta de isolamento e preservação de local. Este é o maior fator da sua produção, pois contribuem para isso desde os populares que transitam pela área de produção dos vestígios, até os próprios policiais pela sua falta de conhecimento das técnicas de preservação.
É também uma tarefa árdua que os peritos devem ter incorporado ao exame pericial no local do crime. Qual seja, a de saber distinguir quando se trata de um vestígio ilusório que, portanto, não estará relacionado ao evento examinado.
VESTÍGIO FORJADO
Neste grupo de vestígios os peritos terão que ter uma preocupação constante para poder identificá-los adequadamente, visando garantir um correto exame no local do crime. A produção de um vestígio forjado poderá vir a ser muito importante para esclarecer determinadas circunstâncias da ocorrência de um crime.
Por vestígio forjado entendemos todo elemento encontrado no local do crime, cujo autor teve a intenção de produzi-lo, com o objetivo de modificar o conjunto dos elementos originais produzidos pelos atores da infração.
Um vestígio forjado poderá ser produzido por qualquer pessoa que tenha interesse em modificar a cena de um crime, por razões as mais diversas. No entanto, neste rol de pessoas, vamos encontrar alguns grupos mais incidentes.
Um dos grandes produtores de vestígios forjados são os próprios autores de delito, que o fazem na intenção de dificultar as investigações para se chegar até a sua pessoa. Mas temos um outro grande grupo produtor de vestígios forjados, que são alguns policiais, quando em circunstâncias da função, cometem determinados excessos ou acham que cometeram, e acabam produzindo alguns vestígios forjados, na tentativa de adequar a sua ação nos limites que a lei lhes autoriza.
Também podemos encontrar vestígios forjados produzidos por pessoas que tenham interesse indireto no resultado da investigação de um crime. Um exemplo disso, são parentes de vítimas de suicídio que – por não aceitarem o fato ou por interesse de recebimento de seguros – tentam acrescentar elementos que venham a ser entendidos como uma ocorrência de homicídio ou até de acidente.
Para os peritos criminais, sempre será mais difícil a constatação e análise de um vestígio ilusório ou forjado, pois terão que adicionar outros exames e análises para poder chegar a conclusão de que se trata de situações não relacionadas diretamente à ação dos atores da infração. Mas, é claro, sempre os peritos terão condições de distinguir esses elementos adicionados à cena do crime.
A IDONEIDADE DO VESTÍGIO
A idoneidade do vestígio deve ser vista dentro de um conjunto de fatores, que envolve desde ações diretas dos próprios peritos encarregados dos respectivos exames até os policiais que se façam presentes naquele local do crime, seguindo-se dos demais procedimentos e exames complementares no interior dos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal.
Assim, tudo o que discutimos anteriormente devem ser valorados adequadamente para contribuir – também – com a idoneidade do vestígio. Todavia, a parte principal para resguardar essa idoneidade, sem dúvida, está nos procedimentos que os peritos adotam para a sua constatação, registro, identificação, exames e análises necessários para se chegar ao correto entendimento do significado de cada um desses vestígios produzidos no local do crime.
A idoneidade dos vestígios é fator primordial no contexto de uma perícia, uma vez que poderemos comprometer todo o trabalho e, com isso, iremos prejudicar o conjunto da investigação criminal e do processo judicial posterior.
Desse modo, a partir do momento que os peritos começam a examinar um local de crime, algumas providências e cuidados eles devem observar, visando garantir essa idoneidade. Dentro desse conjunto, vamos discutir individualmente alguns dos principais procedimentos que os peritos, e os próprios Institutos de Criminalística e de Medicina Legal, devem se preocupar diretamente no trato do vestígio.
Constatação
O levantamento pericial em um local de crime requer toda uma metodologia, a ser adotada pelos peritos criminais, visando garantir a correta identificação/visualização do vestígio no exato local onde se encontra.
A constatação, portanto, trata dos procedimentos, rotinas e metodologias para encontrarmos os vestígios no local do crime. Numa visão superficial, pode até parecer fácil essa tarefa, todavia, os peritos sabem o quão é difícil constatar um vestígio em determinadas situações.
Registro
Encontrado um vestígio no local do crime, passamos para uma segunda fase, extremamente importante, que é o registro dele no exato ponto onde foi constatado e nas condições originais até aquele momento.
Esse registro vai compreender a descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local, as tomadas fotográficas, a localização dele no espaço da área dos exames, mediante o que chamamos de “amarração”, que nada mais é do que perenizá-lo geograficamente por intermédio das medições em relação a obstáculos fixos do local e em relação aos demais vestígios, tudo de acordo com as necessidades que os peritos verificarem para aquela situação.
Toda essa preocupação com o registro dos vestígios em relação ao local, visa garantir elementos fundamentais quanto a certeza da constatação desse vestígio naquela cena de crime, evitando-se com isso que surjam especulações e/ou argumentações infundadas sobre a existência ou não de determinado vestígio, quando alguém estiver se valendo das informações do laudo pericial. Essa é uma etapa importante para darmos idoneidade ao vestígio.
Identificação
A identificação dos diversos vestígios encontrados em um local de crime, requer alguns cuidados por parte dos peritos, visando garantir a certeza do objeto identificado em fases posteriores da perícia e também após, quando da utilização do laudo pelos seus usuários.
Nas preocupações por uma correta identificação dos vestígios, podemos classificar em dois grupos. O primeiro trata daqueles vestígios que os peritos constatam, registram e identificam no local do crime e o mesmo não é recolhido para exames complementares. Os cuidados com a identificação e demais fases anteriores, deve ser extremo e detalhado, pois não haverá oportunidade – em muitos casos – de se completar ou refazer tais procedimentos. É a chamada destruição da “ponte”, que fazemos figuradamente quando não temos mais oportunidade futura de tomar tais providências.
O segundo grupo de vestígios, são aqueles em que examinamos no próprio local mas que, também, haverá necessidade de recolhê-lo, no todo ou em amostras, para exames complementares. Nestes, os cuidados também devem ser rigorosos quanto a correta identificação de cada um, pois estaremos – na maioria deles – encaminhando para determinados setores da criminalística ou da medicina legal em que outros peritos deverão receber esse material e conhecê-lo inicialmente por intermédio da identificação feita pelos peritos do local.
Esta preocupação com uma identificação cuidadosa dos vestígios, também irá contribuir sobremaneira para a sua idoneidade em qualquer fase de utilização do laudo pericial.
Encaminhamentos
Naqueles vestígios em que tenhamos a necessidade de encaminhá-los para exames complementares, muitas preocupações devem estar presentes por parte dos próprios peritos do local, dos peritos que irão desenvolver os exames e pela administração dos Institutos, visando garantir a correta rotina de trânsito, manipulação, análises e retorno de resultados, sem deixar qualquer dúvida quanto a identidade do vestígio e respectivo resultado que voltará aos peritos do local.
Assim, desde o exame do local, os peritos já devem ter presente uma rotina de encaminhamento de vestígios para exames complementares, a partir de uma garantia técnica da certeza quanto a constatação, registro e identificação para, com isso, iniciar os procedimentos de encaminhamento com muita segurança.
O espaço percorrido por esse vestígio desde o momento que sai do controle dos peritos do local até chegar ao perito que irá fazer o exame complementar, deve estar revestido de todo cuidado, por intermédio de identificações precisas do vestígio e rotina muito rígida, pois nessa jornada poderá passar pelas mãos de muitos funcionários.
O perito que irá fazer o exame complementar, ao receber esse vestígio, deverá conferir o material recebido, visando obter a certeza absoluta de que está recebendo o vestígio que está descrito no encaminhamento e se o mesmo está corretamente acondicionado e/ou lacrado.
Durante o exame complementar, também deverá haver muito cuidado por parte daquele perito, visando não correr qualquer risco de manipulação inadequada e resultar em mistura com outros materiais que se encontram naquele setor. Tudo isso, deve ser monitorado por intermédio de controles pré-estabelecidos e devidamente registrados por escrito em livros de controle ou qualquer outro meio formal.
Após a realização desses exames complementares, o resultado deverá retornar aos peritos do local. Aqui também deverá acontecer todo um cuidado de registro e encaminhamentos do resultado, visando dar a certeza aos peritos do local de que o resultado recebido se trata – de fato - daquele vestígio que eles encaminharam. Essa certeza e detalhamento haverá de constar no texto do laudo pericial, visando mostrar todos os procedimentos adotados, evidenciando a idoneidade do vestígio e respectivo resultado.
Todo esse conjunto de procedimentos, que falamos ao longo dos tópicos anteriores, é que dará a idoneidade do vestígio, de acordo com as técnicas criminalísticas recomendadas universalmente.
Não basta a simples fé pública do perito para resguardar essa idoneidade. É preciso que os peritos adotem todos esses cuidados para subsidiar e robustecer o laudo pericial.
Esse tema é importante procurarmos abordar no âmbito dos peritos criminais, pois são comuns os questionamentos dessa natureza, especialmente por parte de advogados de partes, durante a fase processual. Todavia, só observamos tais questionamentos em laudos onde os peritos não tiveram esse cuidado de seguir todas as regras de idoneidade do vestígio.
Bacharel em Ciências Contábeis e Perito Criminal Oficial do Distrito Federal, aposentado. Especialista em perícia de crimes contra a vida, certificado pela Associação Brasileira de Criminalística. Autor de várias obras na área de criminalística. Foi Chefe da Seção de Crimes contra a Pessoa e Diretor da Divisão de Perícias Externas do Instituto de Criminalística do DF. Ex-Diretor da Associação Brasiliense de Peritos em Criminalística. Home page: www.espindula.com.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ESPINDULA, Alberi. Idoneidade do vestígio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 out 2008, 12:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /15126/idoneidade-do-vestigio. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: Debora May Pelegrim
Por: Alberi Espindula
Por: Mariton Silva Lima
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